# Registro público: STJ — 2230398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950300
- **Número de registro na fonte:** 202503201760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCOM. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR TÃO SÓ O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVERÁ SER O DA EQUIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCOM. MULTA. EXECUÇÃO
FISCAL E AÇÕES CONEXAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA
PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA
ALTERAR TÃO SÓ O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVERÁ SER O DA
EQUIDADE. PRECEDENTES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2013832>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2109226>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2065522>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1862101>>-PR, {{REsp 2138125}}-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-acao-anulatoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 151, II, do CTN prevê que o depósito do montante integral do crédito discutido suspende a exigibilidade do tributo — enquanto essa suspensão durar, o fisco fica impedido de inscrever o valor em dívida ativa ou de mover a cobrança judicial, e a anulatória segue seu curso sem uma execução correndo em paralelo. Esse depósito, porém, é faculdade do contribuinte, não condição para propor a ação: os tribunais superiores já afastaram, em diversos julgados, a exigência de depósito prévio como requisito de acesso ao Judiciário para discutir a exigibilidade de crédito tributário, por violar a garantia constitucional de acesso à Justiça. Sem o depósito, a ação anulatória segue normalmente, mas o fisco pode, à parte, promover a execução fiscal do débito não garantido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O papel do depósito do montante integral

- **Âncoras documentais:** anulatoria, debito, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8dee0e72e736b4205c0dfbe44bd54bd4dd00024d05b52b4483353f8835692abc
- **SHA-256 do registro documental:** 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-acao-anulatoria%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2
- **SHA-256 do comentário:** f1c0b33af2eb44d999ad4457f0ef4e4da8e2c77cd50e16c29dd70d371961c246
