{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127774,"origem":"stj","sha256_origem":"7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20","registro_original":{"id_fonte":"950345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195562","numero_registro":"202500342113","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nTEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO\nPROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.\nINAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA\nESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente\no pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte\nadversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo\noriginário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi\njulgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão\nrescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos\nde Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente\nao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à\nmodulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.\n2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a\nquestão submetida à apreciação desta Corte possui natureza\nexclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de\nhonorários advocatícios, na situação de procedência do pedido\nformulado na ação rescisória, quando o processo originário em que\nproferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.\n3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de\nregra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação\nrescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção\ndo acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em\nhonorários advocatícios, não por se referir ao processo originário\nde mandado de segurança, e sim por força do princípio da\ncausalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo\nTribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de\nefeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos\nEmbargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,\ncorrespondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta\naspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências\npráticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar\nadicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi\nreconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus\npor uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.\nPrecedente do STF.\n4. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00968"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2221093>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2222222>>-RS\n(ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - MODULAÇÃO\nDE EFEITOS)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL) (69),\n         [[re 1449851]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c82dac97e07f3e99b935cf4ec37b23f6d050fa8868e9ca556d15e922231837a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
