# Registro público: STJ — 2195562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950345
- **Número de registro na fonte:** 202500342113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO
PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente
o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte
adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo
originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi
julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão
rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente
ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à
modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a
questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza
exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de
honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido
formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que
proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de
regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação
rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção
do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em
honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário
de mandado de segurança, e sim por força do princípio da
causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo
Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,
correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta
aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências
práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar
adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi
reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus
por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.
Precedente do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO
PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente
o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte
adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo
originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi
julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão
rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente
ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à
modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.
2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a
questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza
exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de
honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido
formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que
proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.
3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de
regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação
rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção
do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em
honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário
de mandado de segurança, e sim por força do princípio da
causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo
Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,
correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta
aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências
práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar
adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi
reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus
por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.
Precedente do STF.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2122655>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2221093>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2222222>>-RS
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - MODULAÇÃO
DE EFEITOS)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL) (69),
         [[re 1449851]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00968

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57748/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2068654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 968 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-968/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b677bd40925da5426b06b5a11e9c22f2f91d25797b677323d786628de5f0afa7
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-968%2F)

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909845, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.877.828, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 958495ec2bd10b5ff073937b2a8a109c62d12c29cffe1e52527d53fc6c75750a
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d839e7f4659923c4e55574161358b419704d138414b96e6c7b92d6c3132954a3
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-4684%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e3455d91caf3006bfcc737c3520b4f7411d725f9e8986b7f9bd18566b8ffd20
- **SHA-256 do comentário:** 1d09c518ac7a29ee4406e69ac4e8d385c1e78d27cc5995e6660f18d79bed9e07
