{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127776,"origem":"stj","sha256_origem":"0baa39a9d82d2c805783efa9ee80c660e2de1c15d7ae29b1937686d43720bdf1","registro_original":{"id_fonte":"950366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246714","numero_registro":"202504645168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA\nDECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX\nCombustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência,\ncontra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,\nobjetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo\nde atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de\npetróleo, por ausência de licença ambiental de atividades.\nII. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a\nSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a\nsuspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora\nrejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo\ninterno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição\ndo presente recurso especial.\nIII. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo\nsimples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92,\nafastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa\nprevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em\ndobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública.\nIV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada\nno sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n.\n8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou\nnão o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo\nart. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor\nqualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal,\nbem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União,\nos Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas\nautarquias e fundações de direito público apresentarem suas\nmanifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da\nintimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em\n18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe\nde 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nCorte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg\nna SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\nde 29/04/2015.\nV. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência\nconsolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, \"a falha induzida por\ninformação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal\ndeve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da\nboa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.\nPrecedentes.\" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita\nVaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)\nVI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a\nintempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao\nTribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como\nentender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n*****  LMCAPP    LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO\n        ART:00004 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00183 ART:01070"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE CONTRACAUTELA - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - PRAZO PARA\nAGRAVAR)\n   STJ - <<AgInt na SS 3503>>-RO, <<AgInt na SS 2902>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg na SLS 1955>>-DF, <<AgInt na SLS 3071>>-SP\n(FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA\nCONFIANÇA - TEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b725d4c9785f8f23de1950070a4bacd485f6db569ebab02965e861d8d18dd451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
