# Registro público: STJ — 2246714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0baa39a9d82d2c805783efa9ee80c660e2de1c15d7ae29b1937686d43720bdf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950366
- **Número de registro na fonte:** 202504645168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, por ausência de licença ambiental de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX
Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência,
contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo
de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de
petróleo, por ausência de licença ambiental de atividades.
II. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a
suspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora
rejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo
interno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição
do presente recurso especial.
III. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo
simples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92,
afastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa
prevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em
dobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública.
IV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada
no sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou
não o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo
art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor
qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal,
bem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público apresentarem suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe
de 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg
na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 29/04/2015.
V. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
VI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a
intempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como
entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE CONTRACAUTELA - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - PRAZO PARA
AGRAVAR)
   STJ - <<AgInt na SS 3503>>-RO, <<AgInt na SS 2902>>-RS,
         <<AgRg no AgRg na SLS 1955>>-DF, <<AgInt na SLS 3071>>-SP
(FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA - TEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
*****  LMCAPP    LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO
        ART:00004 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00183 ART:01070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1070)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 25459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50052/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2017503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2140850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042708%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246714 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0baa39a9d82d2c805783efa9ee80c660e2de1c15d7ae29b1937686d43720bdf1
- **SHA-256 do comentário:** 49aa66adf2da2a4be5f8c7bd8cd12717799dcf2bd5dc840a2ab9fc751c79e6a2
