# Registro público: STJ — 2199360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950404
- **Número de registro na fonte:** 202403756160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão,
obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo
interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em
serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado
assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o
estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do
recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n.
116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante
da ausência de prequestionamento específico na origem e da não
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no
recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum
embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para
evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do
estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria
pela via integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos
honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o
suprimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PLATAFORMA OFFSHORE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão,
obscuridade e contradição, em face de acórdão que desproveu o agravo
interno mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que tange à controvérsia sobre a competência ativa do ISS em
serviços prestados em plataforma offshore, o acórdão embargado
assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que o
estabelecimento prestador localiza-se em município diverso do
recorrente - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Quanto à alegação de aplicação do art. 4º da Lei Complementar n.
116/2003, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ, diante
da ausência de prequestionamento específico na origem e da não
alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no
recurso especial, circunstância que afasta o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica obscuridade ou contradição interna no decisum
embargado, porquanto os precedentes citados foram utilizados para
evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige reexame fático-probatório sobre a localização do
estabelecimento prestador, sendo incabível a rediscussão da matéria
pela via integrativa.
5. Configurada a omissão apenas a respeito do pedido de redução dos
honorários recursais formulado no agravo interno, impondo-se o
suprimento.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7e77ec28edaf4d37d3d16bd4e6d0bfa834a581ee4eccef5ad620465140c0fc5
- **SHA-256 do comentário:** 15782d3a6a14c9d70ac882906b389ec5dbb7b31a6d2b1955f23514a691bcc412
