# Registro público: STJ — 2818725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950405
- **Número de registro na fonte:** 202404553448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL
INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO
PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
(ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para
revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão
nacional dos processos (art. 1.037, inciso  II, do CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de
sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para
viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do
CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo
em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação
dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL
INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO
PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
(ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para
revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão
nacional dos processos (art. 1.037, inciso  II, do CPC).
2. Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de
sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para
viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do
CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo
em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação
dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818725 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176
- **SHA-256 do comentário:** b68d5a789feed1a2f2652ca10ac4d37180fbd00ef3dce4df6f9e4ffd34b22776
