# Registro público: STJ — 2231484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5489d83f15513b39eb805a0f450006423fffefbeea6d87c25feb25b49e66ae74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC,
verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos
fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o
acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE
606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente
recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a
fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de
direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito
das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo
de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC,
verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos
fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o
acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE
606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente
recurso extraordinário.
3. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a
fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de
direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito
das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo
de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014533>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1409023>>-SP, <<REsp 1906018>>-PR
(ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2065744>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2050109>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1940256>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
