{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127782,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe11db940c3390065f20f9212f12d9c39484d9101fa750332f2cd137f870ddc","registro_original":{"id_fonte":"950468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226555","numero_registro":"202203190318","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,\n370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE\nPERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA\nORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial\npretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de\nver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de\nnomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta\naos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,\nassiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo\nde instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve\nfixação de honorários na origem.\n5. Agravo interno provido parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1637429>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2078873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d8078f6a8081f78ffe57974981db45be925ef092ac3a8bce9e3999b35d6e2f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
