# Registro público: STJ — 2226555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe11db940c3390065f20f9212f12d9c39484d9101fa750332f2cd137f870ddc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950468
- **Número de registro na fonte:** 202203190318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,
370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE
PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial
pretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de
ver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de
nomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta
aos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,
assiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo
de instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve
fixação de honorários na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido parcialmente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,
370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE
PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial
pretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de
ver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de
nomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta
aos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,
assiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo
de instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve
fixação de honorários na origem.
5. Agravo interno provido parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1637429>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2078873>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0fe11db940c3390065f20f9212f12d9c39484d9101fa750332f2cd137f870ddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0fe11db940c3390065f20f9212f12d9c39484d9101fa750332f2cd137f870ddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fe11db940c3390065f20f9212f12d9c39484d9101fa750332f2cd137f870ddc
- **SHA-256 do comentário:** 01f4aa891a5c5cd1cd28342f4e9d20e525a116a0d0defb2b73e8f05c83b95783
