{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127783,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e","registro_original":{"id_fonte":"950473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835600","numero_registro":"201901955272","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o\nespólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento\nde indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em\nimóvel de sua propriedade.\n2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento\nde R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros\nmoratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em\n10%.\n3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado\ndo Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50,\nestabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os\nhonorários advocatícios em 10%.\n4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante,\nrequerendo a definição da base de cálculo dos honorários\nadvocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões\nrelacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça\nEstadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos,\nenquanto os do Estado foram rejeitados.\n5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando\nomissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública,\nausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e\ninexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os\nsegundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e\ninovação recursal.\n6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido\nmonocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de\ndeclaração.\n7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão\nmonocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade\nde inovação recursal nos segundos embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos\nde declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação\nrecursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das\nquestões suscitadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de\nvícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de\ndeclaração, sendo incabível a inovação recursal.\n10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos\nprimeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos\nembargos.\n11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser\nutilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,\nque já se encontra imune pela preclusão.\n12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535,\nII, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido\nenfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1820963>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1978141>>-SP, <<REsp 1879410>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46a25ea68d394afd4a7a72d37e56ba2d3836ab7ebed0f70cae5b5ca5c5d1cc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
