# Registro público: STJ — 1835600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950473
- **Número de registro na fonte:** 201901955272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o
espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento
de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em
imóvel de sua propriedade.
2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento
de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros
moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em
10%.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado
do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50,
estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os
honorários advocatícios em 10%.
4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante,
requerendo a definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões
relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça
Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos,
enquanto os do Estado foram rejeitados.
5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando
omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública,
ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e
inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os
segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e
inovação recursal.
6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido
monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão
monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade
de inovação recursal nos segundos embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos
de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação
recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das
questões suscitadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de
vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de
declaração, sendo incabível a inovação recursal.
10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos
primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos
embargos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser
utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,
que já se encontra imune pela preclusão.
12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido
enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o
espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento
de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em
imóvel de sua propriedade.
2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento
de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros
moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em
10%.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado
do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50,
estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os
honorários advocatícios em 10%.
4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante,
requerendo a definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões
relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça
Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos,
enquanto os do Estado foram rejeitados.
5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando
omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública,
ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e
inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os
segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e
inovação recursal.
6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido
monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão
monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade
de inovação recursal nos segundos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos
de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação
recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das
questões suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de
vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de
declaração, sendo incabível a inovação recursal.
10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos
primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos
embargos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser
utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,
que já se encontra imune pela preclusão.
12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido
enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1820963>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1978141>>-SP, <<REsp 1879410>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1ac3381272910a3b42fdac3709d06be8db866f33f3b67c90e2e996df5cabc94e
- **SHA-256 do comentário:** 369ea3d46d3bc102c00edc191c2be0865fda8eb2df8a9884248427a141ef2453
