{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127785,"origem":"stj","sha256_origem":"bd91051a169d86a78527a94facb82444feb664f3c4f39436767c0ad1fdf6f594","registro_original":{"id_fonte":"950621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966536","numero_registro":"202103202068","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE\nDE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à\nalegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei\n8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.\n2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,\na parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do\nagravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não\nse conhecer do seu recurso.\n3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou\nno sentido de que  \"os acidentes ocorridos no trajeto para o\ntrabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do\nmultiplicador do FAP\" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe\nde 19/10/2023).\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTES OCORRIDOS NO TRAJETO PARA O TRABALHO - MULTIPLICADOR DO\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP))\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2044170>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2109696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c85025908668b885de7148e219ccd5c1e1a2f10dbbc199078a7677352ccb4d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
