# Registro público: STJ — 1966536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd91051a169d86a78527a94facb82444feb664f3c4f39436767c0ad1fdf6f594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950621
- **Número de registro na fonte:** 202103202068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE
DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à
alegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei
8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
se conhecer do seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou
no sentido de que  "os acidentes ocorridos no trajeto para o
trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do
multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 19/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE
DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à
alegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei
8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
se conhecer do seu recurso.
3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou
no sentido de que  "os acidentes ocorridos no trajeto para o
trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do
multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 19/10/2023).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTES OCORRIDOS NO TRAJETO PARA O TRABALHO - MULTIPLICADOR DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP))
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2044170>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2109696>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** bd91051a169d86a78527a94facb82444feb664f3c4f39436767c0ad1fdf6f594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd91051a169d86a78527a94facb82444feb664f3c4f39436767c0ad1fdf6f594
- **SHA-256 do comentário:** 2d4a90a8e42b526fac6e2b186d216598ea86ed974fdc45274c174017e3535e4c
