{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127786,"origem":"stj","sha256_origem":"b410f5b28acd58d3a36fdc908579f02b3cb16697f0075a08f675b9d0174a8bbe","registro_original":{"id_fonte":"950627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235981","numero_registro":"202400957217","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO\nDE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. FISCALIZAÇÃO PELO\nDEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REPASSE GRADUAL DAS LINHAS\nDE ÔNIBUS PARA OUTRAS PERMISSIONÁRIAS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nINTERESSE PÚBLICO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.\nREVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CARACTERÍSTICAS DA PRECARIEDADE E DA\nREVOGABILIDADE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA\nREVOGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA DA EMPRESA\nAUTORA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DA\nDOCUMENTAÇÃO DA DENOMINADA INTERVENÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. SÚMULA\n7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA\nPARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação\nproposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas\nde ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte\ncoletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização\nequivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de\nafastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela\ndemissão de seus funcionários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que\njulgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção\nna permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria\ndos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento\nde Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos\nmateriais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no\njulgamento das apelações foi acertada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não\nsupera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos\ncontrovertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada\nneste Tribunal Superior.\n4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu\nconvencimento, afastando a interpretação que a parte queria que\nfosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao\ndispositivo legal suscitado por ela.\n5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever\nde fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a\nadequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No\nentanto, o persistente descumprimento das obrigações da\npermissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada\nna precariedade do instituto e na inadequação da prestação do\nserviço delegado.\n6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário,\nou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na\nprestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a\nsubstituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas\nlinhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da\ncontinuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das\natividades delegadas.\n7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de\npermissão são características que diferenciam a concessão da\npermissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão\nsão aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da\nLei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos,\nmuito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter\nprecário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder\nConcedente.\n8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo\nestabelece que os motivos explicitados pelo administrador público\npara praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros,\nsob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com\nvinculação à capitulação de um ato administrativo.\n9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A\nforma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de\nquestão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a\nverdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na\nrealidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade,\nexternalidade ou roupagem do ato administrativo.\n10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a\nprestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em\noutras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de\naplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços.\nEnfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária,\npor tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.\n11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de\nintervenção do Estado na propriedade privada para atender a\nnecessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento\nsem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os\nserviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram\nrequisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida\ncontrapartida tarifária.\n12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da\nautora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao\nmajorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em\nvista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos\npedidos.\nIV. DISPOSITIVO\n13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art2","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art32","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art40","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00002 INC:00002 INC:00004 ART:00032 PAR:ÚNICO\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 ART:00040 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00402 ART:00884","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00086 ART:00139 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00025"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PERMISSÃO - PRECARIEDADE E REVOGABILIDADE UNILATERAL)\n   STJ - <<REsp 1410158>>-DF, <<RMS 22770>>-DF, <<RMS 22903>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc21dccc1d668a94a9b04dcfcf4c5a825e9d5e1d33cbcd0dc2b9303bf0d59a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
