{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127787,"origem":"stj","sha256_origem":"4f3819d132020b6923a6375f6485fded4b3d54d93000c645cedec58b078792ee","registro_original":{"id_fonte":"950635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243943","numero_registro":"202203254913","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE\nREGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE\nORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE,\nREMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E\nDOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS\nCOM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM\nSENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ADI Nº 5.586/DF. ADI Nº\n5.729/DF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE\nBENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA\nJURÍDICA COMPLEXA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O RERCT DA LEI Nº 13.254/2016\nE O RERCT-GERAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.973/2024. REGIMES QUE\nNÃO SE CONFUNDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Ausente violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, bem como ao art.\n1.022, II, CPC, pois \"a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015\" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020). Além disso,\n\"não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional\"\n(AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).\n2. Inocorrente a alegada violação ao art. 2º, caput, Lei nº\n9.784/99, pois, acerca da constitucionalidade da exclusão dos\nparentes de políticos do regime especial de regularização cambial e\ntributária (RERCT), o acórdão na ADI nº 5.586/DF assim versa: \"com\nefeito, o legislador não só excluiu os que integram efetivamente o\naparelho estatal como também os respectivos parentes até segundo\ngrau. A extensão de restrição encontra fundamento legitimador, como\nressaltado no parecer ministerial, no fato público e notório de que\nos crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em\ngeral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos\npróximos. Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados\nagentes públicos do RERCT, mas permitir que seus parentes aderissem\na referido programa de repatriação tributária, especialmente diante\nda possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles.\nDesse modo, encontrando fundamento de validade no regime mais\ngravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a\nescolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de\nconformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os\ndetentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na\nAdministração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo\ngrau. Encontrando, a discriminação realizada pelo legislador\ninfraconstitucional, fundamento legitimador em outros valores de\nhierarquia constitucional, reputo válido, sob o prisma da\nConstituição da República, o art. 11 da Lei 13.254/2016\" (ADI nº\n5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ Acórdão Ministro\nEdson Fachin, Tribunal Pleno, STF, julgado em 08/11/2023, DJe\n23/02/2024). Assim, não há necessidade, em razão de expressa\nprevisão legal, de apresentação de indícios de malversação de\nrecursos para que se negue o acesso ao RERCT a parentes de políticos\naté o segundo grau, descabendo falar em mitigação da regra\nproibitiva em razão dos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\n3. Inocorrente a alegada violação ao art. 1º, Lei nº 13.254/2016, e\nao art. 111, CTN, pois, ainda que o RERCT seja espécie de transação\n(conforme decidido na ADI nº 5.729/DF), este mantém características\npenais e tributárias, o que lhe confere natureza jurídica complexa.\nO fato de ser complexo, todavia, não lhe retira sua característica\nde benesse tributária, já que efetivamente prevê remissão e anistia,\nconforme disposições constantes do art. 6º, §§ 4º e 5º, Lei nº\n13.254/2016, atraindo o regime de interpretação literal do art. 111,\nCTN. Nessa toada, \"a norma tributária que versa sobre a concessão\nde benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada\nliteralmente, como preceitua o art. 111 do CTN\". (REsp n.\n1.743.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: AgInt no\nREsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.\n4. Aplicável a ratio decidendi da ADI nº 5.586/DF, no sentido de\nque, diante de razoável dissenso interpretativo a respeito de uma\nnorma, \"o Poder Judiciário deve agir com autocontenção e preservar a\nvalidade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a\nexercerem essas escolhas\", assim, se a intenção do legislador foi de\nexpressamente excluir parentes de políticos até o segundo grau, não\ncabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da norma proibitiva,\nindevidamente ressignificando o texto normativo, em especial quando\nse tratar de extensão de benesse tributária, ainda que o instituto\nem tela tenha natureza complexa, por força do comando legal de\nnecessidade de interpretação literal, contido no art. 111, CTN.\n5. A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, não foi revogada ou\nmodificada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu o Regime Especial\nde Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).\nTrata-se de regimes distintos, que não se confundem, de modo que não\nhá que se falar em qualquer alteração da disciplina jurídica\naplicável ao presente feito, por força da Lei nº 14.973/2024.\n6. Recurso especial do qual se conhece para, no mérito, negar\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art171","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973!art10","urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973!art16","urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973!art17","urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013254 ANO:2016\n        ART:00001 ART:00002 ART:00006 PAR:00004 PAR:00005\n        ART:00011","LEG:FED LEI:014973 ANO:2024\n        ART:00009 ART:00010 ART:00016 ART:00017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 ART:00171","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO DE\nBENEFICIÁRIOS)\n   STF - [[ADI 5586]]-DF\n(REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - BENESSE\nTRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1743483>>-RS\n(REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - ESPÉCIE DE\nTRANSAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA)\n   STF - [[ADI 5729]]-DF\n(REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - ADESÃO -\nCONDENAÇÃO - AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814413>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"992c8d7677905ed969767345dd3d7d66139af1a26ec52e00ad51920b132b667f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
