# Registro público: STJ — 2043826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd1d9e600a1508c87d880303ee7d7f2ebcaae6d5f5bb343f577b94cc39f7e257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951080
- **Número de registro na fonte:** 202203929638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO
INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O
INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A
EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos
repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o
prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a
Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória
ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de
declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura
sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de
modo que não é condição prévia para deflagração do lapso
prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou
que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente
municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar
seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos
processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar
a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ),
exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO
INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E
PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O
INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A
EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos
repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o
prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a
Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória
ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de
declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura
sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de
modo que não é condição prévia para deflagração do lapso
prescricional, que se opera por força de lei (ex lege).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou
que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente
municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar
seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos
processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar
a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ),
exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2216027>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2224571>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1847578>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2637014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99672/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166788/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.166.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente, prazo quinquenal e constrição de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c752aa3f06fdf28d4f75e6df4dbfb6d5cf2ff06817a837017779d020415fb8e
- **SHA-256 do registro documental:** bd1d9e600a1508c87d880303ee7d7f2ebcaae6d5f5bb343f577b94cc39f7e257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166788%2F)

### [Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1229%2F)

### [Tema 566 do STJ: Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-566/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-566%2F)

### [Prescrição intercorrente: execução fiscal parada há anos](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-prescricao-intercorrente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-prescricao-intercorrente%2F)

