# Registro público: STJ — 2116063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07fa5eccb69f7d7d90c96de554a8de2e89838e0ca9c235ed7d712742f247c405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação ao óbice da Súmula n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
TRÁFICO   DE   ENTORPECENTES.   DOSIMETRIA.   TRÁFICO
PRIVILEGIADO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
III - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 984287>>-RS
(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARECER - PEÇA DE CUNHO
EMINENTEMENTE OPINATIVO - JULGADOR - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,
         <<AgRg no RHC 139900>>-SP,
         <<HC 627971>>-MG,
         <<EDcl no HC 523750>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2087876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
