# Registro público: STJ — 2997557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 761c6a1f2a677edebdfb8fd276a2677b1b460484cb9a918bf7ad8bfbb7714e7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951402
- **Número de registro na fonte:** 201903143571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N.
8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE
EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas
adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições
trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido
de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do
dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e
da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais
admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de
declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por
esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que
afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou
que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua
ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de
declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a
existência do dano com base em conjecturas decorrentes do
direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a
verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual
apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da
prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em
dano presumido, o que não se admite.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença
a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva
ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo
de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo,
não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto,
não é possível a prolação de sentença condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia
levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória
por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo
prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário
e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a
condenação que está sendo liquidada.
- **Item 7 (texto oficial):** Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as
demais alegações, atinentes à dosimetria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente
o pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N.
8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE
EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas
adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
2.  O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições
trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido
de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do
dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e
da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais
admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de
declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por
esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que
afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou
que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua
ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de
sentença.
4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de
declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a
existência do dano com base em conjecturas decorrentes do
direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a
verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual
apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da
prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em
dano presumido, o que não se admite.
5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença
a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva
ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo
de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo,
não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto,
não é possível a prolação de sentença condenatória.
6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia
levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória
por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo
prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário
e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a
condenação que está sendo liquidada.
7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as
demais alegações, atinentes à dosimetria.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente
o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 761c6a1f2a677edebdfb8fd276a2677b1b460484cb9a918bf7ad8bfbb7714e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997557 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 761c6a1f2a677edebdfb8fd276a2677b1b460484cb9a918bf7ad8bfbb7714e7d
- **SHA-256 do comentário:** a48f790edeceff9f92e7a6616cbd5f62e40dd8ac8cf20139dab3ec6688da6a84
