# Registro público: STJ — 1716279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e29fcd4e33a22f73a6547a94c0fcbf22e0d480e6fd75da18e1f4ba464266be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951403
- **Número de registro na fonte:** 202001470011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N.
8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.  14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi
condenado pela prática de atos de improbidade administrativa
previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput,
incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o
sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa
somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no
artigo 267 do CTB)" (fl. 1625).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo
pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de
ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o
revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos
autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA,
pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em
nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido
quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para
não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar
improcedentes os pedidos da ação civil pública.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII, DA LEI N.
8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUM DOS INCISOS, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.  14.230/2021. ART. 11, INCISO IV, DA LEI N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE C. T. CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL.
1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, C. T. foi
condenado pela prática de atos de improbidade administrativa
previstas nos arts. 10, caput e incisos VII e X, e 11, caput,
incisos I e IV, da Lei n. 8.429/1992, por "determinar e implantar o
sistema de autuação de infrações de trânsito e aplicação de multa
somente a partir da terceira notificação (violando o disposto no
artigo 267 do CTB)" (fl. 1625).
2. Agravo do Ministério Público. O Tribunal de origem, entendendo
pela ausência de dano ao erário, afastou a condenação imposta de
ressarcimento. A reforma do julgado, quanto ao ponto, exigiria o
revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo de C. T. As circunstâncias fáticas incontroversas nos
autos demonstram que a conduta do art. 11, caput e inciso I, da LIA,
pela qual foi o réu condenado nestes autos, não se encaixa em
nenhum dos incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021. Lado outro, o dolo específico não foi reconhecido
quanto àquela do art. 11, inciso IV, da LIA.
4. Agravo do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido para
não conhecer do recurso especial. Agravo de C. T. conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar
improcedentes os pedidos da ação civil pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso
especial do Ministério Público do Estado do Paraná; dar parcial
provimento ao recurso especial de CT, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1716279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e29fcd4e33a22f73a6547a94c0fcbf22e0d480e6fd75da18e1f4ba464266be
- **SHA-256 do comentário:** 2cca35de96a6f04a4716f6a9005d7e911f85ca98577de2b6a27df3d0396465ca
