{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127793,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc391e44b64b98206e1d3be579d0de8b1264064b822fdd166a8b35ef5b2dde5","registro_original":{"id_fonte":"951404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959478","numero_registro":"202502111820","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL\n(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.\nPRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.\nDANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A\nQUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N.  7/STJ).\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\n1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor\nobrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação\nirregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação\nPermanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral\n(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão\nrecorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a\nindenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de\nindisponibilidade de bens.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.\n1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem\ndecidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da recorrente.\n3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da\ncoletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o\ndano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o\ndano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,\nsendo \"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a\ndor, a repulsa, a indignação\" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).\n4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de\norigem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu\npela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração\nespecífica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de\nrecuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame\nde fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), conforme a\norientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,\nDJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN\n4/4/2025.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a\nocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano\nmoral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e\nda Súmula n. 629/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6946a7c5aa429c995e5b1a639dc7177d392eca85f66997c37b4863ee26a8fb0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3cc391e44b64b98206e1d3be579d0de8b1264064b822fdd166a8b35ef5b2dde5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
