# Registro público: STJ — 2959478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc391e44b64b98206e1d3be579d0de8b1264064b822fdd166a8b35ef5b2dde5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951404
- **Número de registro na fonte:** 202502111820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A
QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N.  7/STJ).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor
obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação
irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação
Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral
(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão
recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a
indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de
indisponibilidade de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da
coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o
dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o
dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,
sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a
dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de
origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu
pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração
específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de
recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a
orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,
DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN
4/4/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal
de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano
moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
da Súmula n. 629/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A
QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N.  7/STJ).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor
obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação
irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação
Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral
(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão
recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a
indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de
indisponibilidade de bens.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da
coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o
dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o
dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,
sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a
dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).
4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de
origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu
pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração
específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de
recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a
orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,
DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN
4/4/2025.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal
de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano
moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
da Súmula n. 629/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959478 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cc391e44b64b98206e1d3be579d0de8b1264064b822fdd166a8b35ef5b2dde5
- **SHA-256 do comentário:** a07de6ae0877cf69e1581ee8cd415f9d5fd8e2b9478abd0bca478059f45ac235
