# Registro público: STJ — 1103731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951406
- **Número de registro na fonte:** 200802470778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II,
do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento
firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente
do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos
pelo Vice-Presidente desta Corte .
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os
embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o
adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não
apresentaria habitualidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no
RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo -
contribuição social - incidência. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos
ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas."
Trânsito em julgado em 24/09/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF
modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc
a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse
marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos
de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc
ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de
julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União."
- **Item 5 (texto oficial):** Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção
da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015,
declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu
enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os
embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da
contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II,
do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento
firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente
do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos
pelo Vice-Presidente desta Corte .
2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os
embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o
adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não
apresentaria habitualidade.
3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no
RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo -
contribuição social - incidência. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos
ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas."
Trânsito em julgado em 24/09/2025.
4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF
modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc
a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse
marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos
de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc
ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de
julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União."
5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção
da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015,
declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu
enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias".
6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os
embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da
contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do obreiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1103731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 278d8d5dd9e89e54ca69f0b41e85470595b7e3f5af566176be487a839ca5b3a0
- **SHA-256 do comentário:** d635f8163933e11ed079b068f2268f8a3c334b69c20fd6984d6f77438515ced8
