# Registro público: STJ — 1458944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f9102b791258d5a4a3e1e82b650148e771c28f4e0ec219b030c63b9b3ba929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951407
- **Número de registro na fonte:** 201401279746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO
STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ
PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a
retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas,
preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação
dos efeitos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985 DO
STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ
PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Retorno dos autos para juízo de conformação, nos termos do art.
1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de
repercussão geral, que fixou a tese de legitimidade da incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
2. Superada a orientação anterior desta Corte firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impõe-se a
retratação do julgado para adequar o acórdão ao precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Modulação dos efeitos, em embargos de declaração, para atribuir
eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de
mérito (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não
impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas,
preservadas as ações ajuizadas até a mesma data.
4. Juízo de retratação para limitar os efeitos do acórdão até
15/9/2020 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias a partir de então.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, para adequar o
acórdão à tese fixada no Tema n. 985 do STF, observada a modulação
dos efeitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 26f9102b791258d5a4a3e1e82b650148e771c28f4e0ec219b030c63b9b3ba929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
- **SHA-256 do registro documental:** 26f9102b791258d5a4a3e1e82b650148e771c28f4e0ec219b030c63b9b3ba929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1458944 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26f9102b791258d5a4a3e1e82b650148e771c28f4e0ec219b030c63b9b3ba929
- **SHA-256 do comentário:** 41d06abf23f024579dbccc9aba1219c355827febd1bcb788b177465c23132275
