{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127799,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2ad5548cac48b6222996a1495d3265c894b3d458bdc18c5770e7645cb397cc","registro_original":{"id_fonte":"951411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204656","numero_registro":"202501005354","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\nCONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.\nTEMA N. 1.033 DO STJ.  DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nJULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que\nserá objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do\nREsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela\nSegunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de\njulgamento ocorrida em 15/10/2019.\n2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer\nirresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,\nsegundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,\ndeve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado\no acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de\njulgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do\nCPC/2015.\n3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos\ndeclaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para\narguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo\nnobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos\nou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o\nrecurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já\nproferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à\norigem para eventual exercício de juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a\nanálise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para\nque, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da\ncontrovérsia (Tema n. 1.033 do STJ), sejam observadas as normas dos\narts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7efa70d8ebdefbc0f8bcae69b473cbd7e8f3899fca0e98817e816a995a46e0f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
