# Registro público: STJ — 372772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a94da95e86b81c6f444dd12c95c54c9a81361e3f1c6c22f130af1b5ac1dd19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS RÉU S.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível reconhecer "pedidos implícitos formulados na inicial,
não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade". (AgInt no AREsp
1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
sumular 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública quando o interesse individual homogêneo disponível possuir
relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos
titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em
uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como
abusiva. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, todos os fornecedores de
produto de consumo respondem de forma solidária.
5.1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
recorrente atuaria como intermediária, atraindo, assim, a
responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há
previsão expressa de que o pagamento seria de responsabilidade do
mutuário, sendo indevido realizar interpretação ampliativa para
acrescentar encargos extras às obrigações das partes, seria
necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas
contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser
interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte
hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar
de cláusulas limitativas de direitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS RÉU S.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. É possível reconhecer "pedidos implícitos formulados na inicial,
não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade". (AgInt no AREsp
1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
sumular 7/STJ.
4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública quando o interesse individual homogêneo disponível possuir
relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos
titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em
uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como
abusiva. Precedentes.
5. Conforme entendimento desta Corte, todos os fornecedores de
produto de consumo respondem de forma solidária.
5.1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
recorrente atuaria como intermediária, atraindo, assim, a
responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há
previsão expressa de que o pagamento seria de responsabilidade do
mutuário, sendo indevido realizar interpretação ampliativa para
acrescentar encargos extras às obrigações das partes, seria
necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas, a teor
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as cláusulas
contratuais previstas nos contratos regidos pelo CDC devem ser
interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte
hipossuficiente da relação contratual, notadamente quando se tratar
de cláusulas limitativas de direitos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1152145>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 717668>>-GO,
         <<PET no AREsp 489892>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR
- SÚMULA 7/STJ.)
   STJ - <<AgInt no AREsp 981558>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - RELEVÂNCIA
SOCIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 1887694>>-RJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - INTEGRANTES DA CADEIA DE BENS E SERVIÇOS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1591803>>-PR
(CONTRATO DE CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1371126>>-PR,
         <<REsp 1837434>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1644641>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1786112>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00458 ART:00535
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 697178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1543504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 674723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14341/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Peça recondicionada no reparo da garantia: isso é permitido?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/concessionaria-usa-peca-recondicionada-na-garantia/) — Citação da mesma norma
