# Registro público: STJ — 2084883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3ec61c92988d7779656d73673d007de8efaf5806b003f2d521ae5130e9bfe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIDA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO     REGIMENTAL     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL     DA     DECISÃO     QUE     CONHECEU     DO     AGRAVO
  PARA     DAR     PARCIAL     PROVIMENTO     AO     RECURSO
ESPECIAL     MANEJADO     PELO     ÓRGÃO     MINISTERIAL.     FURTO.
ALEGAÇÃO     DE     VIOLAÇÃO     AO     PRINCÍPIO     DA
COLEGIALIDADE.     NÃO     OCORRÊNCIA.     ACOLHIDA      VIOLAÇÃO
   DO       ART.       619       DO       CPP.     CONTRADIÇÃO
CONFIGURADA.     VÍCIO     NÃO     SANADO     NA     ORIGEM.
NECESSÁRIO     RETORNO     DOS     AUTOS.     DECISÃO     MANTIDA.
I     -     O     agravo     regimental     deve     trazer
novos     argumentos     capazes     de     alterar     o
entendimento     firmado     anteriormente,     sob     pena     de
   ser     mantida     a     r.     decisão     vergastada     por
  seus     próprios     fundamentos.
II     -     O     Novo     Código     de     Processo     Civil
e     o     Regimento     Interno     desta     Corte     (art.
932,     inciso     III,     do     CPC/2015     e     arts.     34,
    inciso     VII,     e     255,     §     4.º,     ambos     do
  RISTJ)     permitem     ao     relator     julgar
monocraticamente     recurso     inadmissível,     prejudicado,
ou     que     não     tiver     impugnado     especificamente
todos     os     fundamentos     da     decisão     recorrida,     e
    ainda,     dar     ou     negar     provimento     nas
hipóteses     em     que     houver     entendimento     firmado
em     precedente     vinculante,     súmula     ou
jurisprudência     consolidada     do     Supremo     Tribunal
Federal     ou     do     Superior     Tribunal     de     Justiça,
   a     respeito     da     matéria     debatida     no
recurso,     não     importando     essa     decisão     em
cerceamento     de     defesa     ou     violação     ao
princípio     da     colegialidade.
III     -     O     entendimento     desta     eg.     Corte
Superior     de     Justiça     é     no     sentido     de     que,
    "ao     persistir     na     omissão     e     contradição,
a     despeito     da     oposição     de     embargos     de
declaração,     o     Tribunal     de     origem     prestou
tutela     jurisdicional     deficitária,     razão     pela
qual     restou     violado     o     disposto     no     art.
619     do     CPP,     sendo     necessário     o     retorno
dos     autos     ao     Tribunal     de     origem,     a     fim
  de     que     se     manifeste     sobre     as     matérias
aventadas     em     sede     de     embargos     de     declaração"
    (AgRg     no     REsp     n.     1.669.311/SP,     Quinta
Turma,     Rel.     Min.     Jorge     Mussi,     DJe     de
22/5/2018).
Agravo     regimental     desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1924181>>-SP,
         <<AgInt na AR 6475>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1430360>>-RS
(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - VÍCIO NÃO
SANADO NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1637189>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1830778>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1669311>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00007 ART:00255
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2087876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
