{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127801,"origem":"stj","sha256_origem":"1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9","registro_original":{"id_fonte":"951413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51529","numero_registro":"201601857930","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.\nPERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O\nEFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO\nINCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS\nRAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO\nORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\n1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz\nConciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que\nindeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos\ncálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.\n2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos\nrepetitivos, entendeu que \"as condenações judiciais referentes a\nservidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes\nencargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E\" (REsp n.\n1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe 20/3/2018).\n3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período\ncompreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o\nseu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nTema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de\nque a fluência dos juros somente se inicia após o \"período de\ngraça\".\n4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição\nprevidenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria\ndos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser\ncobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar\nEstadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua\nincidência da memória de cálculo dos precatórios.\n5. \"É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona\napenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas\nde pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez\nque não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob\npena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes\"\n(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,\njulgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).\n6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c5d02698fa4edbf160daefd7e81a95d37a3ebbf97e6066aaee5f40a01b96ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
