# Registro público: STJ — 51529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951413
- **Número de registro na fonte:** 201601857930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz
Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que
indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos
cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos
repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n.
1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o
seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de
que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de
graça".
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, os valores relativos à contribuição
previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria
dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser
cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar
Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua
incidência da memória de cálculo dos precatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona
apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas
de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez
que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob
pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes"
(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz
Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que
indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos
cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.
2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos
repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n.
1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 20/3/2018).
3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o
seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de
que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de
graça".
4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição
previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria
dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser
cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar
Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua
incidência da memória de cálculo dos precatórios.
5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona
apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas
de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez
que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob
pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes"
(RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51529 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1988ebb6affaa3d72f1910d864e315841e632cd311dd6e6c074195b79cf9ead9
- **SHA-256 do comentário:** ddd6ee31033cec37b4ea6327c16548c0de29a3228d9dac6c3d16d657c0c636e8
