{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127802,"origem":"stj","sha256_origem":"30baeab8b9a76ca73bea8923cfcd87592d6e738e008ee450fd643a37bfaa9f9c","registro_original":{"id_fonte":"951414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77908","numero_registro":"202504505240","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO\nPARA ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. CONTEÚDO CONTIDO NO EDITAL.\nESPELHO DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO\nORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, impetrado para que seja declarada a nulidade da prova\ndiscursiva para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. No\nTribunal regional, a segurança foi denegada.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade\nde o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para\nreexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção\nutilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade. Precedentes.\n3. No caso, como restou consignado no acórdão recorrido, inexistiu\nilegalidade ou teratologia para justificar a intervenção judicial no\nreexame do conteúdo das questões e os critérios de correção\nutilizados, tendo em vista o teor do espelho de correção de prova\napresentado pela autoridade apontada como coatora, bem como por\nconsiderar que a questão que se pretende anular tem relação direta\ncom o conteúdo de conhecimento específico exigido no edital de\nabertura do certame.\n4. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa70c858b2a8a2de2277cb32328e894bf8b1f61c3a27296372361a7b79c124ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
