# Registro público: STJ — 77908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30baeab8b9a76ca73bea8923cfcd87592d6e738e008ee450fd643a37bfaa9f9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951414
- **Número de registro na fonte:** 202504505240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. CONTEÚDO CONTIDO NO EDITAL.
ESPELHO DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade da prova
discursiva para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. No
Tribunal regional, a segurança foi denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como restou consignado no acórdão recorrido, inexistiu
ilegalidade ou teratologia para justificar a intervenção judicial no
reexame do conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, tendo em vista o teor do espelho de correção de prova
apresentado pela autoridade apontada como coatora, bem como por
considerar que a questão que se pretende anular tem relação direta
com o conteúdo de conhecimento específico exigido no edital de
abertura do certame.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. CONTEÚDO CONTIDO NO EDITAL.
ESPELHO DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade da prova
discursiva para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. No
Tribunal regional, a segurança foi denegada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
3. No caso, como restou consignado no acórdão recorrido, inexistiu
ilegalidade ou teratologia para justificar a intervenção judicial no
reexame do conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, tendo em vista o teor do espelho de correção de prova
apresentado pela autoridade apontada como coatora, bem como por
considerar que a questão que se pretende anular tem relação direta
com o conteúdo de conhecimento específico exigido no edital de
abertura do certame.
4. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 30baeab8b9a76ca73bea8923cfcd87592d6e738e008ee450fd643a37bfaa9f9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

