{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127804,"origem":"stj","sha256_origem":"48390cbc8b5bdb0011d3fa72ce34e0bbfab22b30ac0f371b92ec34da2ca72abe","registro_original":{"id_fonte":"951416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78114","numero_registro":"202504941532","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA\nADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE\nAGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES\nVENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM\nPARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do\ndireito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação\nmandamental caracteriza a automática perda superveniente do\ninteresse de agir.\n2. Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como\nsubstitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF,\npois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim\ntendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada.\n3. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do\nbenefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar\ntemas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de\nsupressão de instância.\n4. Recurso ordinário parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88f2163234dc4520acb6aee8eb57e8709dfac96f16c43b838769dadf599ccf34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
