{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127808,"origem":"stj","sha256_origem":"d4f41f5262e2423accb18710cae88ad451fcc3897c870e8965abc709ed83fbca","registro_original":{"id_fonte":"951573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1310582","numero_registro":"201200511868","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM\nLICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.\nDESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO\nRECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à\nindenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua\nprecariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei\nlocal à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da\nprestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca\nda legislação federal aplicável à indenização das permissões\nprecárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes.\n2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões\naduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em\ndiscussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio\neconômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a\nprorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou,\nainda que por \"aderência\", ao disposto pela municipalidade.\n3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida\ntambém pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos\npor esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde\n2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o\nreajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço\npúblico estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que\npende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado,\nnão possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a\nalterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008\nseguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula\n83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da\ncompreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente\nconfirmada.\n4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como\nomissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a\nausência de prejuízo à parte.\n5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das\npremissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido\natraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo\npor força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido\ncomo prejudicado.\n7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no\nagravo interno, transmudando o pedido de indenização por\nreequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços\nprestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado\ncontratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades\nanteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação\ninaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes\ninvocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual\nseja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a\nempresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em\nregime precário, sem licitação.\n8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante\nfundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência\ntanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já\nanalisados nos primeiros aclaratórios.\n9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, conhecer em parte\ndo agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dee817e13f91ebd829727a8cf687f2feeb19df871643691020bb2a615848b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4f41f5262e2423accb18710cae88ad451fcc3897c870e8965abc709ed83fbca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
