{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127809,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3030e49a0624137f82c0c2cdeba619863192c28f477e3f81652aa27a29cddd","registro_original":{"id_fonte":"951575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179441","numero_registro":"202404109696","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA\nDIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA.\nPRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527\nDO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA\nINCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em\nconsonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade\nda prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas\nsistêmicas de informações da Administração Pública consideradas\nmeios legítimos de prova.\n2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário,\ncomo o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função\ne relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa\nde veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).\nTal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção\nrelativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos\nfiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art.\n373, II, CPC).\n3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração\nPública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte\nadversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade\nou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se\nincontroversas (art. 374, III, CPC).\n4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas\nsistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas\ninstâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de\nparcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O\nparcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que\nextrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos\ntermos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário\nNacional, interrompe a prescrição.\n5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o\nacórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos\nautos às instâncias originárias para reexame da prescrição\nintercorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art422"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:00371 ART:00373 INC:00002 ART:00374\n        INC:00003 INC:00004 ART:00405 ART:00422","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS ELABORADOS POR ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS -\nPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1298407>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 527)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d461167f874cfc2c49514af4aec3e4caea53a66a2e18d999b26c6fcd2444335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
