# Registro público: STJ — 2142645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb731fb7d96b1f4c47a8ff5190d6911ba57ed7a46de2b89dcc0640392ab7d49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952257
- **Número de registro na fonte:** 202401641901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A
DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA
PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO
CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, §
1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao critério cronológico de solução de conflito
aparente de normas,  previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei
8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de
previdência complementar somente estariam excluídas do salário de
contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes -
foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à
abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as
contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza
previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar,
não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza,
afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A
DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA
PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO
CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, §
1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito
aparente de normas,  previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei
8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de
previdência complementar somente estariam excluídas do salário de
contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes -
foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001.
2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à
abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as
contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza
previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar,
não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza,
afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior.
3. Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando o Sr. Ministro Afrânio
Vilela, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142645 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aeb731fb7d96b1f4c47a8ff5190d6911ba57ed7a46de2b89dcc0640392ab7d49
- **SHA-256 do comentário:** 684a05d2715edc2c396708cbf8ed7f97b7e8c8a6ae90fc00bf03dc3164d19d9c
