{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127813,"origem":"stj","sha256_origem":"3011e94635d02d96e089e554fb95d1031d72918b18f430340a8f964ffd52fbc8","registro_original":{"id_fonte":"952354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201388","numero_registro":"202500770430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,\nDPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.\nTEMA 1.390/STJ.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o\nteto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país\nprevisto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se\naplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,\nsalário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,\nAPEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código\nde Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 -\nda relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).\nII - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.\n1.037, II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos\npendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou\nde agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam\nem tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o\ndisposto no art. 256-L do RISTJ.\nIII - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso especial representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §\n2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a\nesta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo  Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de\nretratação e considerado prejudicado o recurso especial ou\nencaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que\nnão ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão\ndivergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de\nJustiça.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2411b0ff2d05dd9bb4c26c6db473a2851dc14605b1c60ba9b9479a8de15cba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
