{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127821,"origem":"stj","sha256_origem":"b8f1d583498d7301860c28e72e4c95ee47035ccc4f2a0a8050a6f140a327c9b0","registro_original":{"id_fonte":"952520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171193","numero_registro":"202403540893","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Administrativo. DIREITO À SAÚDE. Recurso Especial. menor\nabsolutamente incapaz, portadora de Lipofuscinose Ceroide Neuronal\ntipo 2 (CLN2). Fornecimento de medicamento de alto custo -\nalfacerliponase (Brineura ). Incorporação ao SUS NO CURSO DO\nPROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. fato superveniente. ART.\n493 DO CPC. excepcionalidade do caso concreto que AFASTA A\nINCIDÊNCIA dos Temas 06/STF (Repercussão Geral) e 106/ STJ.\nProcedência do pedido. Recurso provido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por menor absolutamente incapaz, portadora de\nLipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 (CLN2), doença genética rara,\nneurodegenerativa e de rápida progressão, contra acórdão do TRF da\n2ª Região que, em remessa necessária e apelações da União e do\nEstado do Rio de Janeiro, reformou sentença e julgou improcedente o\npedido de fornecimento do medicamento alfacerliponase (Brineura\n).\r2. O juízo de primeiro grau havia condenado os entes federados ao\nfornecimento contínuo do medicamento e ao custeio dos procedimentos\nnecessários à sua administração, com base em relatório médico que\natestava ser o único tratamento capaz de retardar a progressão da\ndoença.\r3. O Tribunal de origem entendeu que, embora o medicamento\ntenha sido incorporado ao SUS no curso do processo, não seria\npossível determinar seu fornecimento no caso concreto, pois à época\ndo ajuizamento da ação ainda não integrava a política pública,\ndevendo a parte autora se submeter aos trâmites administrativos\npróprios, além de considerar o elevado custo do tratamento e a\nlimitação orçamentária do Estado.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a superveniente\nincorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao Sistema\nÚnico de Saúde (SUS) pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº\n8/2023 afasta a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais que\ntratam da excepcionalidade do fornecimento de medicamentos de alto\ncusto não incorporados às políticas públicas.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e\nfundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, afastando\na alegada violação ao art. 1.022 do CPC.\r6. A superveniente\nincorporação do medicamento alfacerliponase (Brineura ) ao SUS pela\nPortaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023 altera substancialmente\no cenário fático-jurídico analisado pelo tribunal de origem,\ntornando o fornecimento do medicamento um dever institucional do\nSUS.\r7. Os Temas 06/STF e 106/STJ, que tratam da excepcionalidade do\nfornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados às\npolíticas públicas, não se aplicam ao caso, pois o medicamento foi\nincorporado ao SUS, tornando-se uma prestação de saúde\npadronizada.\r8. O artigo 493 do CPC/2015 impõe ao julgador o dever\nde considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da\nlide, sendo a incorporação do medicamento ao SUS um fato novo que\ntorna lícito e garantido o fornecimento do fármaco.\rIV.\nDispositivo\r9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para\nreformar o acórdão recorrido e determinar o fornecimento do\nmedicamento alfacerliponase (Brineura ) à parte recorrente,\nobservando-se o fluxo administrativo de dispensação previsto na\nPortaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e748df3367c5cc291f5d8ebd2d503fe67796b31b27b29224e2ac2b9e81f63184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b8f1d583498d7301860c28e72e4c95ee47035ccc4f2a0a8050a6f140a327c9b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
