# Registro público: STJ — 2225890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9210cc35f970863b57635633b08a72ed607ba5872d6ca3d0b5f119b740c5ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952526
- **Número de registro na fonte:** 202502826062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE
RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE. FASE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve sentença concessiva de mandado de
segurança, reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e a possibilidade de extensão do
período de carência do FIES durante a residência médica em Medicina
de Família e Comunidade, independentemente do início da amortização.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem está em dissonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não se admite a
prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a
extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001
apenas se revela possível quando o contrato de financiamento
estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE
RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE. FASE DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve sentença concessiva de mandado de
segurança, reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e a possibilidade de extensão do
período de carência do FIES durante a residência médica em Medicina
de Família e Comunidade, independentemente do início da amortização.
2. A conclusão adotada na origem está em dissonância com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que não se admite a
prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a
extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001
apenas se revela possível quando o contrato de financiamento
estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225890 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b9210cc35f970863b57635633b08a72ed607ba5872d6ca3d0b5f119b740c5ef
- **SHA-256 do comentário:** 98f8b89741c31ac55e7137c3ed7a797741954e239647a46f0a430a51504719fd
