{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127828,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2c231e1864f475d64d6c1203048636bf6ee90d9f28a0d4378710b5f13aeba1","registro_original":{"id_fonte":"952558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77304","numero_registro":"202503559987","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPOLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA\nREMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º\nTENENTE COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO DE\nCAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA\nPOLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS\nRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\n283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.\n1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato\natribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da\nAdministração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia\nMilitar da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o\nimpetrante, militar transferido para a reserva remunerada na\ngraduação de 1º Sargento, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar\ndo Estado da Bahia e o correspondente pagamento dos seus proventos\nrelativos ao posto hierárquico de Capitão da corporação militar.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. Recurso em mandado de segurança não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c3943d47f17947c8b362cd253fd03efee10cc215a4261e90a063faea83c49a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
