# Registro público: STJ — 2168578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a813c2e371c697cd048b4f3848eaf377e2beb0016c3f99a4c5437dcce2568d76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952592
- **Número de registro na fonte:** 202403354300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de
quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece
suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos
termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há
pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento
mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros,
abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados
decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n.
395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de
cobrança).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos
anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser
desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente
a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em
2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de
efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal,
pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação
processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia
tácita à prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o
direito de os servidores receberem os valores referentes ao
pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido
administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria"
(RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025
PUBLIC 19/12/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de
quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece
suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos
termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há
pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação.
2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento
mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros,
abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados
decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n.
395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de
cobrança).
3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos
anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser
desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente
a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em
2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de
efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal,
pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação
processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia
tácita à prescrição.
4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o
direito de os servidores receberem os valores referentes ao
pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido
administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria"
(RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025
PUBLIC 19/12/2025).
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a813c2e371c697cd048b4f3848eaf377e2beb0016c3f99a4c5437dcce2568d76
- **SHA-256 do comentário:** 43d391e2fe7b10e872bf0aa0f7a4c5fbce55ea38439cdafd94f4bc6b76f97c5f
