{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12783,"origem":"stj","sha256_origem":"1f749e47656d709d3fa9ce4e13083596b0d74e03cd45cbf93970dc357d45c70a","registro_original":{"id_fonte":"000823815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741994","numero_registro":"202201433532","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO.\nEXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO\nRECENTEMENTE POR ESTA QUINTA TURMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO AGRAVO\nEM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO\nANALISADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória do Estado, já foi objeto de análise por esta eg. Corte\nSuperior, por ocasião do julgamento do HC n. 579.103/PA, julgado na\nSessão Virtual de 18/8/2020, oportunidade em que a Quinta Turma\ndesta Corte, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, por se\ntratar de substitutivo de recurso ordinário, tendo o mérito sido\nanalisado de ofício e não constatada flagrante ilegalidade. Sob tal\ncontexto, torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no\nponto, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.\nPrecedentes.\nIII - No que pertine à alegação de nulidade do julgamento do agravo\nem execução, verifica-se, inicialmente, que o presente writ investe\ncontra decisão monocrática proferida por em. Desembargadora de\nTribunal de Justiça que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado\nna origem, conforme se extrai das informações prestadas pela Corte a\nquo. No caso, inviável o conhecimento do presente writ, no ponto,\numa vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por\nnobre Desembargadora do eg. Tribunal de origem, tendo em vista que\nda decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus\noriginário houve a interposição de agravo regimental, que estava\npendente de julgamento até o momento da impetração do presente\nmandamus, de modo que não houve o debate do tema pelo respectivo\nórgão Colegiado para viabilizar a impetração da ordem perante esta\nCorte Superior..\nIV - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da\nConstituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente\npara julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em\núnica ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição.\nVale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça,\na teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para\njulgar recurso ordinário em habeas corpus ou habeas corpus\nsubstitutivo de recurso ordinário interposto ou impetrado contra\ndecisão monocrática, proferida por Desembargador Relator. Dessa\nforma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem\nconhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento\ndeste habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS)\n   STJ - <<RHC 117327>>-GO,\n         <<RHC 115356>>-RS\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgInt no HC 409060>>-RN,\n         <<HC 385063>>-SP,\n         <<AgRg no HC 401079>>-SP,\n         <<AgRg no HC 399172>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56c1f4e44ada07078d36cca034f67b9f6a08bdf9065377f862a208e9bc729d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
