# Registro público: STJ — 2052892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7da39c00924b82f0b7b8b08463e7e1c483776157873f0e6debc4e6d63d24f1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952595
- **Número de registro na fonte:** 202300458310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE
JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA
COLETIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art.
372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de
impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou
demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo
probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na
presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se
justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua
efetividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo
(REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
18.5.2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição
dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da
concessão do pleito de inversão do ônus da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE
JANEIRO. OMISSÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA
COLETIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Quanto à temática da prova emprestada (tese de violação do art.
372 do Código de Processo Civil), a parte recorrente deixou de
impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não restou
demonstrada a impossibilidade da produção de todo o acervo
probatório, formado sob o crivo do contraditório processual na
presente ação civil púbica, ou mesmo, o motivo pelo qual se
justificaria a utilização da prova emprestada, quiçá a sua
efetividade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo
(REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
18.5.2009).
4. Diante da subsidiariedade da tese da aplicação da distribuição
dinâmica do ônus da prova, sua análise resta prejudicada diante da
concessão do pleito de inversão do ônus da prova.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar a concessão da inversão do ônus da prova.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7da39c00924b82f0b7b8b08463e7e1c483776157873f0e6debc4e6d63d24f1f
- **SHA-256 do comentário:** 185de469216e43e35a678740acd69fd3cf9c2dc6570f8b8edac4244d62820207
