# Registro público: STJ — 1625993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6457149722e184badab6012d415fe04d4b6b3ea1dea15de80d69aba44b588dc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952598
- **Número de registro na fonte:** 201602408475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO À RESERVA
DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO
STF. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CONAMA) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL.  MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE
POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. RIO PARANÁ. PORTO FIGUEIRA.
CASAS DE VERANEIO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO
FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelas partes
recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação à reserva de plenário sob o enfoque trazido no recurso
especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da
ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão
com base na consolidação urbana e na proporcionalidade da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento
de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área
de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos,
Porto Figueira no Estado do Paraná. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão,
dar-lhes parcial provimento no sentido de julgar procedente a ação
civil pública.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO À RESERVA
DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO
STF. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CONAMA) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL.  MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE
POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. RIO PARANÁ. PORTO FIGUEIRA.
CASAS DE VERANEIO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO
FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelas partes
recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação à reserva de plenário sob o enfoque trazido no recurso
especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da
ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão
com base na consolidação urbana e na proporcionalidade da medida.
4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento
de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área
de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos,
Porto Figueira no Estado do Paraná. Precedentes.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão,
dar-lhes parcial provimento no sentido de julgar procedente a ação
civil pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, nessa parte,
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1625993 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6457149722e184badab6012d415fe04d4b6b3ea1dea15de80d69aba44b588dc1
- **SHA-256 do comentário:** d9bdd96d42e7fca965b6c41e9992987f503773710d3f0f621b3730249a3a21b2
