{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127844,"origem":"stj","sha256_origem":"c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e","registro_original":{"id_fonte":"952607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225983","numero_registro":"202502853616","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).\nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO\nINCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\n1. Não incide Imposto Sobre\nServiços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens\nquando de stinadas à integração ou utilização direta em processo\nsubsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria,\nconforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do\nSuperior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância\ndos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a\nfabricação de produtos com serviços gráficos secundários.\nPrecedentes.\n2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da\nsociedade empresária e os informes constantes do auto de infração,\nentendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo\nprodutivo fabril destinado à colocação de bens no comércio,\nafastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade\neconômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas,\no que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:156"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000156"],"jurisprudencia_citada":"(INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS - ISS - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1310728>>-SP, <<REsp 725246>>-PE\n   STF - [[ADI-MC 4389]], [[AI-AgR 803296]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"265faf0b79470ba047f35aa5c4d2392d9340f349b7487e7142ea3e8d94707be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
