# Registro público: STJ — 2225983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952607
- **Número de registro na fonte:** 202502853616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO
INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide Imposto Sobre
Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens
quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo
subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do
Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância
dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a
fabricação de produtos com serviços gráficos secundários.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao analisar o objeto social da
sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração,
entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo
produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio,
afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade
econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. ATIVIDADE FABRIL. NÃO
INCIDÊNCIA. LIMITES DA SÚMULA 156 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não incide Imposto Sobre
Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda de embalagens
quando de stinadas à integração ou utilização direta em processo
subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 156 do
Superior Tribunal de Justiça incide apenas quando a preponderância
dos serviços de impressão gráfica é verificada, não alcançando a
fabricação de produtos com serviços gráficos secundários.
Precedentes.
2. A Corte de origem, ao analisar o objeto social da
sociedade empresária e os informes constantes do auto de infração,
entendeu que a atividade desenvolvida configurava um processo
produtivo fabril destinado à colocação de bens no comércio,
afastando a incidência do ISS. O reexame da natureza da atividade
econômica preponderante demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é vedado a esta Corte Superior, conforme o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS - ISS - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1310728>>-SP, <<REsp 725246>>-PE
   STF - [[ADI-MC 4389]], [[AI-AgR 803296]]

## Súmulas citadas

- STJ:156

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7fba87a0e49adf025e36b096f85f946e6b55a312552092a65f9b8494289529e
- **SHA-256 do comentário:** eea54dcf162f520cb6a0a6b3f06a7c769e81936bb3b769453633033a05a38e4d
