# Registro público: STJ — 2235251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952611
- **Número de registro na fonte:** 202503695359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente
abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB,
concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está
o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter
eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de
indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa
de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e
efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de
patrimônio do executado. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão
recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI,
CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade
dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não
foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em
caráter de pesquisa neste momento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial
improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente
abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB,
concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está
o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter
eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de
indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa
de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e
efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de
patrimônio do executado. Precedentes
3. No caso concreto, o acórdão
recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI,
CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade
dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não
foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em
caráter de pesquisa neste momento processual.
4. Recurso especial
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDAS DE
EXECUÇÃO ATÍPICAS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO)
   STJ - <<REsp 2170029>>-RS, <<REsp 2004402>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00805
- LEG:FED PRV:000149 ANO:2023
        ART:0320A
(CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1920682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55923/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817287, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.891.577, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bcfac7817b5b25f935a5a17a15147ca96843e917aa0eb5f8324d721e8890714
- **SHA-256 do registro documental:** eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

### [REsp 1.975.352 do STJ: execução de alimentos e precedentes do stj](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975352/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975352%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235251 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eaf288ce94f1acd3e6dca67a550993e0bbaaa0539f572b9d5c39bb25f7d0cb80
- **SHA-256 do comentário:** 186bfaca85862f35e76113e33155b655874f6e6e66fc8ab0e30079d3ae5aea61
