# Registro público: STJ — 2232692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c704cc106cc34bec151b7a4ff15ddcd568edc31b48ec312b570772e7a507b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952612
- **Número de registro na fonte:** 202503460466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa
por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da
administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder
Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de
exercício de controle de legalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido
para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração
administrativa ambiental.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa
por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da
administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder
Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de
exercício de controle de legalidade.
4. Recurso especial provido
para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração
administrativa ambiental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro
Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2186223>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1995800>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232692 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5c704cc106cc34bec151b7a4ff15ddcd568edc31b48ec312b570772e7a507b8
- **SHA-256 do comentário:** 33d9fd4787178722debdad4f5cf946de1683ddaaa9c0092ab271cdbc5959e412
