{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12785,"origem":"stj","sha256_origem":"8f232ceeb73676c6663e3357c078d9d42e770bdd6f9bd2ba68972a0ded089f0e","registro_original":{"id_fonte":"000823817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740038","numero_registro":"202201313405","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA NO HABEAS\nCORPUS. SOMENTE INOBSERVANICA DE PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE\nDESPROPORCIONALIDADE. RAÇÃO DE 2/3. USO DE ARMA. EXPRESSA PREVISÃO\nLEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nPrecedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia\nou condenação. Precedentes.\nIII - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros\nelementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla\ndefesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, de forma\ncoerente e indene de dúvidas. pelas vítimas.\nIV - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno\nprobatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a\nfundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não\nsubmetidos ao crivo do contraditório.\nV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço\nprobatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e\nde seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões\nprolatadas pelas instâncias de origem.\nVI - O writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria\nda pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto\nprobatório e caso se trate de flagrante ilegalidade .\nVII -  O aumento relativo ao emprego de arma de fogo no roubo, tem\nfração fixa com previsão legal, não havendo previsão de fração\nmínima e máxima, ou margem de discricionariedade, ou possibilidade\nde variação em razão de qualquer circunstância, motivo pelo qual não\nhá que falar em fração menor de aumento, no caso, por força de\nexpressa previsão legal.\nVIII - Descabida a inovação recursal em sede de agravo regimental\nquanto à pretensão de fixação de regime inicial fechado. Ademais,\nainda que assim não fosse, tem-se que o mesmo foi devidamente\nfundamentado, sendo o agravante reincidente e condenado a pena\nsuperior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão,\ncabível o regime fechado, notadamente tendo a pena-base sido\nmajorada em razão dos antecedentes e das consequências do delito,\nbem como em face da gravidade concreta da conduta, praticada com\nviolência real às vítimas em concurso de quatro agentes, assim como\nda condição de reincidente do agravante, o que legitima a imposição\ndo regime mais gravoso.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL NA DELEGACIA - NÃO\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -\nREGULARIDADE)\n   STJ - <<HC 630949>>-SP\n(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - INOBSERVÂNCIA DE\nPARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE\nDE REVISÃO)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002827>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2065394>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e158a9387482e1394a636f0034839192e58224bcf2eb7a41d11d7ee5497ed341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f232ceeb73676c6663e3357c078d9d42e770bdd6f9bd2ba68972a0ded089f0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
