{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12786,"origem":"stj","sha256_origem":"26e1e618a057e6bfa65cac40b368355f53294b729a2657ac56283087fffef2fd","registro_original":{"id_fonte":"000823818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740030","numero_registro":"202201307776","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. PLEITO DE REVISÃO DA\nDOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUASE DIS ANOS\nANTES DA IMPETRAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A tese ora sustentada, consubstanciada na existência de erro na\ndosimetria da pena imposta ao paciente, não está evidenciada nos\nautos, na medida em que, ao que consta, a condenação foi mantida em\nsua integralidade no v. acórdão do recurso de apelação. Rever esse\nentendimento, quase dois anos após o trânsito em julgado da ação\npenal originária, demandaria o revolvimento, no presente habeas\ncorpus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo\ninviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração,\nna esteira dos precedentes dessa Corte Superior e do col. Pretório\nExcelso.\nIII - Ademais, as teses ventiladas na presente impetração devem ser\ndeduzidas perante a Corte de origem, mediante revisão criminal,\nposto que falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a\nteor do art. 105, inciso II, e, da Constituição Federal, para julgar\noriginariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado\nproferida Tribunal estadual. Precedentes.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR\nTRIBUNAL ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738264>>-MS,\n         <<AgRg no HC 742304>>-SC,\n         <<AgRg no HC 710864>>-MA,\n         <<AgRg no HC 694410>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eacca4263fff8a4c1c8cf375119feec911a31d96eee28b240180830cadbfb0c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
