# Registro público: STJ — 727760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f073e43192aeaa7e7db66e204cd38e709fc2d5c2531ea6fc3492a95b7b0c60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953395
- **Número de registro na fonte:** 201501411201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno dos autos par a juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 985 de repercussão geral, que fixou a tese de legitimida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. RESSALVA
DAS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS ATÉ 15/9/2020. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retorno dos autos par a juízo de
conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do Tema n. 985 de repercussão geral, que fixou a tese de
legitimidade da incidência de contribuição social, a cargo do
empregador, sobre o terço constitucional de férias gozadas.
2.
Superação da orientação anterior desta Corte, firmada em recurso
repetitivo, quanto à não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, impondo-se a
retratação para adequar o acórdão ao precedente vinculante do
Supremo Tribunal Federal.
3. Modulação dos efeitos pelo Supremo
Tribunal Federal, em embargos de declaração, para atribuir eficácia
ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa data, que não serão restituídas, preservadas
as ações ajuizadas até a mesma data.
4. Juízo de retratação para
limitar os efeitos do acórdão até 15/9/2020 e reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias a partir de então.
5. Agravo regimental
parcialmente provido, para adequar o acórdão à tese fixada no Tema
n. 985/STF, observada a modulação dos efeitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 727760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6f073e43192aeaa7e7db66e204cd38e709fc2d5c2531ea6fc3492a95b7b0c60
- **SHA-256 do comentário:** 4d0c7a25e78daa654bc24ea4f9e3fea08bde01117ed8efc512c89e816f90a7b5
